A Câmara Municipal de Ribeirão das Neves aprovou, durante reunião extraordinária nessa segunda-feira (2), uma emenda ao Projeto de Lei nº 022/2018, de autoria do Executivo, que altera a redação da Lei Delegada nº 03/2017. O novo texto elevou os limites para o provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Municipal (DAM) e Funções Gratificadas de Coordenação (FGC) na Prefeitura.
No anexo IV da referida Lei Delegada, são definidos os quantitativos de DAMs e FGCs que cada órgão dentro estrutura do Poder Executivo podem comportar, como gabinete do prefeito, do vice-prefeito, procuradoria-geral e secretarias. Na prática, a emenda fixou aumento médio de 42% nos DAMs e de 37% nos FGCs de toda a estrutura administrativa. O total de DAMs subiu de 8.913,5 pontos para 12.662,5 pontos, enquanto os FGCs passaram de 625 para 858 no total.
Em mensagem à Câmara Municipal, o prefeito Junynho Martins (PSC) justificou que o PL tem o propósito de "reorganizar cargos no âmbito da Administração Municipal direta, notadamente através da reestruturação nos órgãos em virtude da mudança de sede de várias secretarias municipais e da modernização da gestão pública".
O projeto, que tramitou em regime de urgência, foi aprovado com o voto de 10 vereadores. Weberson Diretor (PSC) não esteve presente à reunião, e Fábio Caballero (PPS) e Mazinho da Quadra (PSC) não participaram da votação.
Na manhã desta terça-feira (3), a Prefeitura emitiu nota esclarecendo que o "projeto teve como objetivo proporcionar mobilidade, dentro das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o Governo possa promover remanejamentos internos e justiça salarial". A título de exemplo, a Administração Municipal mencionou casos de funcionários que exercem a mesma tarefas e têm vencimentos com diferença de até 30%.
A reportagem ouviu um advogado especializado em direito público que alertou que o município está com os gastos com pessoal no limite perante à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). "Desde o 3º Quadrimestre de 2015, há superação do limite prudencial de despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Liquida, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal", disse, sob condição de anonimato.
Fonte: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
No 1º Quadrimestre de 2017, início do governo Junynho Martins, houve a superação do limite máximo (54%), atingindo-se 55,15%. O último Relatório de Gestão Fiscal publicado, relativo ao 3º Quadrimestre de 2017, indica o atingimento de 52,19%, mantendo a superação do limite prudencial, que corresponde a 51,30%.
De acordo com o artigo 22 da LRF, a superação do limite prudencial estabelece diversos impedimentos ao Chefe do Poder Executivo, como o reajuste de salários aos servidores, criação de cargos ou funções, alterações na estrutura de carreira que implique em aumento de despesa, provimento de cargos públicos, adminissão ou contratação de pessoal, além de contratação de hora extra.
Ainda segundo o especialista, o "descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode configurar ato de improbidade administrativa e até crime de responsabilidade, conforme prevê o seu artigo 73", finalizou.