A Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ribeirão das Neves a indenizar os pais de um bebê, que morreu sem receber atendimento médico, em 100 salários mínimos (R$ 51 mil). A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca do município, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, que entendeu comprovada a omissão do Município.
De acordo com informações do TJ-MG, o bebê, de apenas um mês, começou a passar mal na madrugada do dia 24 de maio de 2005, sendo levado ao Hospital São Judas Tadeu às 5h20. Segundo relatório do diretor do hospital, a recepcionista do local, antes de fazer qualquer tipo de exame preliminar de triagem, “sugeriu” aos pais que se dirigissem à policlínica Joanico Cirilo de Abreu, pois só havia um profissional no plantão da pediatria.
Na ação de indenização, os pais da criança requereram a quantia de R$ 351 mil pelos danos morais sofridos. O Município, por sua vez, alegou que não ficou comprovado o nexo da causalidade entre a morte da criança e a conduta de atendimento prestado na policlínica.
Responsabilidade
Para o juiz Eduardo Ramiro, restou evidente a responsabilidade do Município, demonstrada pela omissão de seus agentes, que tinham obrigação constitucional de cuidar da saúde da criança e não o fizeram. Destacou que o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o falecimento da criança é flagrante, vez que o próprio Município deixa transparecer que, se os pais tivessem informado sobre a gravidade do estado de saúde do filho logo que chegaram ao hospital, a situação seria revertida.
“Exigir isso de pessoas leigas e humildes como são os requerentes demonstra o despreparo dos agentes de saúde deste Município”, ressaltou o magistrado, lembrando que os pais tomaram todas as medidas que estavam ao seu alcance para tentar salvar a vida do filho.
Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu ser a quantia necessária e suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da reparação. O valor, que deverá ser dividido entre os pais, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do óbito, com correção monetária. A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.