As novas disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, passam a ser aplicáveis a todas as empresas que concedem esses benefícios no país. A medida abrange a totalidade dos empregadores, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O objetivo central da medida é estabelecer parâmetros uniformes para a operacionalização dos cartões e garantir estritamente a finalidade legal do auxílio. Com isso, a norma amplia o alcance da regulamentação para toda a cadeia do setor, atingindo empresas emissoras, credenciadoras, estabelecimentos comerciais e empregadores, nos termos da Lei nº 14.442/2022.
Segundo o entendimento jurídico da Administração Pública Federal, o decreto incide sobre a própria natureza do benefício e sobre a forma como ele é operacionalizado no mercado, e não apenas sobre a adesão formal ao PAT.
Fim da divisão de saldos e garantia de isonomia
A regulamentação fixa regras isonômicas para proteger trabalhadores e comerciantes. Nesse contexto, fica proibida a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas (como "Auxílio PAT" e "Auxílio CLT").
Práticas que buscavam aplicar taxas diferenciadas ou prazos distintos de liquidação entre os estabelecimentos com base nessa divisão foram classificadas como incompatíveis com a norma. De acordo com o texto, esse tipo de conduta gera distinções indevidas e viola os princípios de isonomia e de interoperabilidade.
Teto para taxas comerciais e prazos de pagamento
O decreto também estabelece parâmetros objetivos para equilibrar a relação comercial com restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados:
Taxa de desconto (MDR): Limitada ao teto máximo de 3,6% sobre as transações.
Prazo de liquidação financeira: Repasse aos credenciados em, no máximo, 15 dias corridos.
Proibição de taxas extras: Fica vedada a cobrança de tarifas de adesão, anuidades ou quaisquer outros encargos adicionais dos estabelecimentos.
Fim do rebate e deságio: É expressamente proibida a concessão de vantagens financeiras indiretas ou deságios às empresas contratantes na negociação dos contratos de benefícios.
Uso exclusivo para alimentação e proibição de Cashback
A legislação reforça que os recursos do VA e do VR devem ser destinados unicamente à aquisição de alimentos e refeições.
O uso dos saldos para custear serviços alheios à sua finalidade — como mensalidades de academias, programas de cashback ou outros benefícios — caracteriza desvio de finalidade. A proibição é ainda mais rigorosa quando tais vantagens forem custeadas por taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.
Multas e perda de incentivos fiscais
O descumprimento das regras do Decreto nº 12.712/2025 sujeitará operadoras, empresas e estabelecimentos credenciados a penalidades administrativas severas.
As multas financeiras variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser dobradas em casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória. Além das sanções pecuniárias, as empresas infratoras poderão perder benefícios fiscais e administrativos, como a dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Vale destacar que as punições alcançam todos os agentes da cadeia, independentemente da participação no PAT.

