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Wagner Dias Ferreira

Nestes tempos contemporâneos do Game of Thrones, em que se multiplicam os filmes de zumbi, parece razoável lembrar uma boa história das escrituras. Todo cristão que se preze já ouviu que, ao chegar a outra margem do mar da Galileia, Jesus encontrou um homem possesso que vivia em meio às sepulturas, e que mesmo que tentassem lhe impingir correntes ele as quebrava e fugia.

No diálogo com o Mestre, este homem reconhece que Jesus era o Filho de Deus, o que muita gente que estava o tempo todo com o Cristo ainda não tinha reconhecido. E atento ao ser humano espiritual importantíssimo que estava por trás de toda aquela manifestação de loucura, Jesus expulsa a legião de demônios, mostrando que tudo aquilo não tinha valor, lança em porcos imundos e os porcos em um abismo. O homem que resta após a expulsão daquelas manifestações reprováveis é exaltado por Jesus como Seu mensageiro importantíssimo.

Esta passagem das escrituras, que está no livro de Marcos, capítulo 5, mostra claramente que para alcançar a natureza humana é preciso ir além das superficialidades.

A primeira impressão não pode ser a que fica. Não pode haver nada que seja duradouro em um primeiro olhar. A primeira impressão e o primeiro olhar devem, inexoravelmente, ir para o abismo.

Garimpar é uma palavra que deve estar sempre presente no vocabulário das relações humanas. Todo encontro entre dois entes humanos deve estar guiado pelo desejo de garimpar a luz espiritual que dá sentido real e vivo à existência daquela outra pessoa. E tudo que se encontra na superfície deste ser humano que se garimpa e que não tem nenhum valor deve ser imediatamente lançado aos porcos e ao abismo.

Muitas pessoas seguem vivendo suas vidas indo a missas e cultos religiosos e na maior parte das vezes escolhendo as atitudes de Jesus que irão imitar. Assim, ninguém quer esta do Jesus garimpeiro que vai fundo ao coração humano e descobre a luz divina, desvenda seus entraves e permite que ela se manifeste na superfície para brilhar. Essa é difícil. Ela levaria o cristão a lugares como as ruas cheias de pessoas usuárias de crack, bebedores problema, preguiçosos contumazes, criminosos, ou ainda a lugares onde há pessoas com orientações sexuais diversas e prostitutas e toda sorte de boas pessoas para as quais olhamos e vemos apenas demônios.

Nós que olhamos é que precisamos como Jesus garimpar e enxergar o que há de humano e espiritualmente luminoso nestas pessoas.

Trabalhar com Direitos Humanos, combater a reforma trabalhista, reconhecer que o Governo Temer é o fruto de um golpe, Constitucional, mas um golpe, defender pessoas presas, querendo sua libertação para mais uma chance na vida. Lutar, combater o bom combate, incansavelmente, até chegar à luz daquele ser humano lá no fundo de suas entranhas é a verdadeira imitação do Cristo. Aquele Cristo que viu a luz espiritual em um louco que habitava as sepulturas.

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Chegou o natal. E todos irão ver filmes ou desenhos baseados no Conto de Natal de Dickens com a inspiradora história do velho Scrooge, escrita em pleno século 19, no auge da revolução industrial inglesa.

O conto descreve as visitas recebidas pelo velho Scrooge na virada da noite de natal sendo, primeiro, o fantasma de seu falecido sócio alertando dos horrores da condenação eterna. Depois de três fantasmas, o natal passado, mostrando como fora uma data alegre e marcante na infância; o natal presente mostrando os familiares de Scrooge registrando sua ausência e ainda o sofrimento do pequeno Tim, filho do funcionário de Scrooge; e o natal futuro mostrando a alegria de todos quando Scrooge está sendo enterrado.

Refletindo, o brasileiro poderia pensar sobre quem seria este sócio condenado à danação eterna do STF. Talvez algum membro do próprio judiciário, talvez do legislativo ou, quem sabe, do poder executivo.

No judiciário, nomes como Evandro Lins e Silva que foi aposentado pelo AI 5, poderia alertar o tribunal para mudar os caminhos a fim de afastar a possibilidade de uma intervenção militar que equivaleria à danação eterna da justiça. Teori Zavaski, que era relator da Lava Jato, poderia declarar que a atenuação da justiça com os envolvidos que não são “de esquerda” irá estimular a impunidade e aprofundar as práticas de corrupção.

No legislativo, Ulisses Guimarães poderia vir como o sócio para dizer que se continuarem a vilipendiar a constituição, a democracia e a justiça sofrerão grande danação. Ou quem sabe, no executivo, o ex-presidente Itamar Franco, que promoveu a transição do impeachement para o plano real, poderia vir e dizer a seus pares que mudem, pois a danação, se mantiverem o procedimento, é certa e severa.

Os fantasmas de natal, sendo primeiro o do natal passado, iriam mostrar que, após a Constituição da República, o STF atuou com maestria afastando a expressão constante na Lei dos Crimes Hediondos que determinava o cumprimento de pena no regime integralmente fechado, incorporando nas penas hediondas a progressividade no cumprimento da pena. Alegre e cheio de uma pujante promessa que emergia em ares de democracia no país.

No momento, o entendimento de que os condenados em segunda instância podem ser presos seria já o natal presente apontando o sofrimento da sociedade com um Tribunal Constitucional que não traz ao país segurança jurídica necessária à estabilização das relações humanas com reflexo no direito.

O natal futuro seria a percepção de que o STF não consegue se desvencilhar de seus compromissos político partidários o que certamente levará o país ao sepultamento da justiça.

Este é o natal que temos e assim se apresenta o natal que teremos. Deus, conforme consta do preâmbulo da Constituição, queira que o STF nesse natal mude seus caminhos, como o velho Scrooge e convoque a sociedade para um dever ser ou seja um futuro sem fantasmas.

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No momento contemporâneo, a implementação das audiências de custódia trouxeram a relevo o artigo quinto inciso LXI da Constituição da República, onde diz que –

ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e

fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

O princípio constitucional confrontado com a realidade prática convoca para uma reflexão a respeito dos procedimentos que ocorrem hoje, após o advento da audiência de custódia.

Praticamente a função do delegado de polícia foi extinta ou relegada a um plano burocrático. O que precisa ser revisto pela sociedade e pelos operadores do direito para recolocar este profissional ao patamar que lhe convém, da inteligência e do tirocínio no enfrentamento do crime e da apresentação à sociedade de resultados inibidores da criminalidade.

Não refiro em hipótese alguma ao show radiofônico e televisivo, sem propósito, vazio, e abusivo como se tem visto, excessivamente, mormente nos programas de rádio e TV sangrentos e escandalosos da criminalidade.

Muitos que como eu já tiveram oportunidade de atuar em processos judiciais onde, com a utilização de técnicas científicas, viu ser identificado um praticante de ato considerado crime pela lei penal com a coleta de digitais ou a realização de exame de DNA, quase como nos filmes CSI – Investigação Criminal, e afirmo já ter visto isso em processos correntes na comarca de Belo Horizonte, sabem que a função do delegado de polícia na investigação e na preparação do processo é fundamental para a acusação e para a defesa.

Mas cada vez mais essa atuação do delegado vem sendo transformada em mero "Ctrl C" e "Crtl V” praticamente sendo copiados no relatório final do inquérito policial o texto do flagrante delito, ou da comunicação de serviço do agente de polícia.

Recentemente, atuando num procedimento na RMBH pude observar que um delegado, após analisar as circunstâncias de um fato, ele que com sua equipe estiveram no local no dia do acontecimento, entendeu que não existia crime e optou por não instaurar o inquérito policial.

Posteriormente, o promotor de justiça e o juiz determinaram a instauração do inquérito policial, e não satisfeitos insistiram ainda na realização de diligências específicas até que acataram a primeira opinião do delegado de polícia e entenderam pelo arquivamento do caso.

É evidente que todos estamos sujeitos a erros no trato do dia-a-dia e no exercício de qualquer trabalho, mas é preciso valorizar o trabalho do delegado de polícia. Inclusive ampliando as suas possibilidades relativamente à concessão de liberdade provisória com ou sem fiança que hoje tem uma disciplina muito restritiva na legislação para ser feita no ambiente da delegacia.

É hora de prestar mais atenção ao povo e como na música "ir onde o povo está" e no sistema de segurança pública o órgão público mais próximo do povo é a delegacia de polícia.

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O advogado iniciante, muitas vezes ainda influenciado pelo sentimento academicista, poderia chegar ao trabalho prático com certo preconceito de uma delegacia de polícia; realidade do trabalho pouco referida nos bancos de escola. É bem certo que em nosso país este espaço privilegiado para se definir o destino de um ser humano sofre enorme preconceito por parte dos profissionais. Ora por desconhecimento, que seria superado pelo contato mais frequente, ora por medo mesmo. Apesar de muitos dizerem que advocacia não é profissão de covardes, o medo é um sentimento que pre cisa ser constantemente enfrentado no dia-a-dia do advogado.

Eis que por todo o período da ditadura militar era comum que o espaço da delegacia de polícia fosse o mesmo da cadeia pública.

Em Belo Horizonte, a Delegacia de Furtos e Roubos na rua Uberaba e o Departamento de Investigações na Lagoinha, mais conhecido como “Depósito de Presos”, foram exemplos típicos, tendo marcado, de forma muito negativa, toda uma geração a divulgação da chamada "Ciranda da Morte". E até bem pouco tempo ainda era possível visitar e falar com presos nas dependências destes estabelecimentos, agora, desativados.

Eu já tive oportunidade em ambos os lugares quando o dia estava agitado, para facilitar e agilizar o trabalho, de promover conversas com presos nas grades da cela, onde também foi colhida a procuração, ali mesmo em pé na grade, o que permitia uma visão muito singular do ambiente carcerário. Ambientes que também tive possibilidade de visitar como agente de Direitos Humanos numa perspectiva diferente do advogado criminal.

Sempre atento ao ensinamento do colega Adilson Rocha, que presidiu a Comissão de Assuntos Carcerários da OABMG, ao dizer em uma palestra que o importante é resolver o problema do cliente.

Outra boa oportunidade ímpar de desmistificar a realidade do cárcere é a participação como advogado em julgamentos realizados pelos Conselhos de Disciplina das Unidades Prisionais. Tem-se sempre uma sensação de que a presença do profissional do direito externo ao estabelecimento, acolhidas ou não suas teses, traz um novo ar ao exame dos cotidianos daqueles profissionais.

Hoje a evolução chegou e se assentou no sistema. Ao menos na região metropolitana de BH o espaço das delegacias está separado das unidades prisionais e praticamente em todos os presídios há um belo e confortável parlatório, alguns munidos de TV, geladeira, banheiros privativos e até computador com um recepcionista que auxilia o advogado na sua chegada.

Mudanças para melhor que não tiram a primazia de compreender a partir deste universo singular as mazelas da humanidade. Seja parando e pensando nos atos bárbaros praticados pelas pessoas que ali palmilham, seja pela ótica do tratamento que a sociedade delega a este ambiente, muitas vezes sem refletir que não cuidar ou desconhecê-lo pode reproduzir suas mazelas ao invés de prevenir e evitar.

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Todos já passaram por uma situação onde alguém interpela outra pessoa e, ante o silêncio, diz: estou falando com você. Há um pressuposto de que toda pergunta deve ser respondida e que o silêncio provoca um incômodo interior quase insuportável.

Desde os tempos inquisitoriais, busca-se dos acusados de praticar conduta criminosa a confissão. Em dado momento sob o argumento de que ela levaria à redenção da alma pecadora. Para isso todo tipo de instrumento de tortura foi desenvolvido para obter confissões.

Na verdade, a confissão traz paz ao inquisidor, que irá se justificar com o argumento de que a pessoa confessou, seja ou não verdade o conteúdo da confissão.

Em 1988, a Constituição consagrou o direito ao silêncio. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Desta forma, resta apenas ao preso, como instrumento de defesa, o direito de permanecer calado, que muitas vezes é desrespeitado pelo policial que faz a abordagem no local dos fatos, pelo delegado de polícia e seus agentes, pelo promotor de justiça e pelo juiz.

Não raros são os casos em que o policial, protagonista em uma prisão em flagrante, comparece em juízo e afirma que ouviu a confissão do preso, daí ao ser indagado se informou ao preso os seus direitos, antes da confissão, dizem que é o procedimento, ou que a confissão foi oferecida.

Em outras situações, delegados intimam a pessoa para prestar depoimento sobre uma situação “x” e aproveitam para perguntar sobre outra. De modo a pretender da pessoa inquirida que responda a perguntas sobre situações nas quais ela pode ser incriminada, sem lhe informar do direito de permanecer calada.

Já se pode observar até promotores e juízes dizendo em audiência que a pessoa tem o direito de permanecer calada, mas o promotor e o juiz têm o direito de perguntar. Daí fazem perguntas detalhadas do fato para confundir o acusado e quem sabe arrancar alguma resposta que será interpretada em seu desfavor.

O silêncio perturba o íntimo do interlocutor. Permanecer em silêncio provoca no interlocutor transtorno. Eis que todas as suas convicções sobre o acontecimento lhes são devolvidas e ele se dá conta de que precisa reexaminar o evento, que muitas vezes não pode provar.

A enormidade de prisões baseadas na suspeita, que nada mais é que o fruto de uma visão preconceituosa de determinados grupos de pessoas, agrava o transtorno interno sofrido pelo acusador de um preso que permanece em silêncio, fazendo emergir a discriminação.

É como quando se vai a um cemitério. Os mortos estão ali quietos, em silêncio, mas provocam no visitante um enorme transtorno interno, posto que obrigam a este transeunte que pensem no seu momento de iniciar o silêncio perpétuo, e isso em certos momentos pode ser aterrorizador, mas em outros libertador motivando para uma atitude mais positiva, solidária, de honra e de virtude diante da vida.

Façam silêncio.

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O mundo foi criado sem cercas. Seja qual for a teoria (creacionismo ou evolucionismo), é a conduta humana que inventou a cerca, apropriando-se da crosta terrestre. Nesse processo, aquele que tomava posse, expropriava a outro e o tornava escravo.

No Gênesis, é depois que o homem pratica o pecado que o Édem é cercado para que o homem não tivesse acesso à árvore da vida. E, no evolucionismo, é em razão das grandes migrações primitivas que a terra vai sendo apropriada, gerando guerras e conflitos. Com isso, tanto nos relatos bíblicos, como nos registros da história das civilizações antigas é que se constatam múltiplas guerras para apropriação de territórios. Sempre com expropriação e escravização de alguns.

A vida das pessoas, seu corpo, liberdade eram apropriados como bens assim como os territórios. Isso é histórico. E esta prática assume seu ápice no Império Romano. No oriente é possível encontrar registros históricos e até religiosos semelhantes. Desde os textos védicos na Índia até as dinastias chinesas.

Com o passar do tempo, mais precisamente com a divisão da Europa em feudos, após o fim do Império Romano, passou a existir um dono, ou senhor feudal que era o proprietário de terras onde ele mesmo vivia e com ele os vassalos ou servos, que não eram proprietários da terra, utilizavam-na para sua subsistência e sustento do seu senhor. Modelo que evoluiu para um formato absolutista quando os reis possuíam poder despótico, inclusive sobre outros nobres.

É por isso que as ideias iluministas, buscando criar uma nova forma de existência humana, foram revolucionárias ao garantir ao cidadão o direito de propriedade. Se assumida esta ideia qualquer indivíduo seria o titular de um direito de propriedade. Propriedade que não pode ser desvinculada de uma titularidade sobre a própria vida e o próprio corpo e a própria liberdade. É por isso que a ideia de propriedade adquire um contorno de revolução. Uma revolução da plebe que retira do senhor feudal a propriedade e redistribui, permite a todos os seres humanos a própria vida, liberdade e propriedade, impondo limi tes claros ao poder do Estado.

Neste espírito, observe o caput do artigo quinto da Constituição: “... a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” limites objetivos a serem respeitados pelo Estado, dando contorno revolucionário ao texto magno.

Importante registrar que esta é uma revolução antiga. Que atende a demandas do século XVIII e convida os brasileiros a, resgatando o sentido revolucionário das palavras do passado, revolucionar hoje o Brasil, reinterpretando a norma constitucional à luz das contemporaneidades e assim, impor novos limites ao Estado e retirar propriedades dos ricos e dos políticos para entregá-las aos milhões de brasileiros que estão expropriados, assumindo um sentido novo para a revolução da propriedade, sentido de redistribuição.

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