Diante de tantos -contra tempos- verificados a todo momento em nossos setores, tratamos brevemente sobre este tema e, compartilhamos com os demais colegas este comentário.
Aproveito, para mais uma vez, transmitir a máxima de que: "Não se pode fazer na vida Pública, tudo o que se faz na Privada"!!!
Uma das dificuldades do Município de Ribeirão das Neves, assim como de muitos outros – é fazer cumprir a legislação, devido a sua proximidade com os cidadãos/contribuintes e a uma cultura "paternalista" há tempos empregada, onde atores de outros órgãos e/ou setores, agem em desfunção e em desacordo com suas atribuições, levando o fiscalizado frente ao fiscalizador, criando então uma relação de pessoalidade, e concomitantemente criando um desconforto para as tomadas de decisões, seguindo o que rege a lei.
Vejam que tal fato já não se aplica à Receita Federal do Brasil ou a Secretaria Estadual da Fazenda, por exemplo, como também a outros órgãos fiscalizadores (IEF, IBAM etc).
Não se houve falar que o cidadão vai à Receita Federal do Brasil pedir maior parcelamento do Imposto de Renda do que o prazo divulgado, ou mesmo pedir mais parcelas para o IPVA, muito menos, pedir anistia de multas ou encargos de mora por atraso.
O exercício do Serviço Público, Federal, Estadual e Municipal não é um direito, é um dever e os servidores que exercem funções públicas devem cumprir estritamente o que está disposto na LEI – conforme estabelecido no Princípio da Legalidade e outros dispositivos constitucionais.
Sabemos da polêmica que causa na população cobrar determinada ação do contribuinte, implantar uma "nova" exigência (ainda que velha na lei) de prestar informações ou de ingressar previamente com pedido ou requerimento, ou da obrigação de pagar determinado tributo. Pagar tributo e prestar informações - infelizmente - é uma obrigação de todo cidadão - quando previsto em lei - e não pode o poder público ou o servidor abrir mão da exigência da lei.
Quantas Secretarias de Fazendas Municipais não deixam de lançar determinados tributos previstos na legislação municipal, ou mesmo multas fiscais pelo descumprimento de obrigações – como multas por não pedir previamente alvará de construção etc. e, assim, ficam os secretários e os servidores responsáveis comprometidos pelo não exercício da obrigação funcional, causando prejuízos ao erário e infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A liberação de Alvará de Localização e Funcionamento é um "comprometimento" do Poder de Polícia Municipal (Prefeitura) emitido pelo servidor responsável de que a empresa/estabelecimento está apta a localizar e funcionar em determinado local/imóvel, ou seja, que ele cumpre as normas urbanísticas, de segurança, de higiene, de uso e ocupação de solo, dentre outras e, que assim, pode abrir sua empresa naquele local.
Há entendimentos que havendo prejuízo a terceiros e o poder público tendo autorizado o funcionamento de estabelecimento em local irregular, há uma corresponsabilidade do poder público.
A regularização de obras prontas (ou "antigas") ou acréscimo deve ter previsão legal para o seu enquadramento na lei, para a emissão do alvará de habite-se (pronto para uso), com a assinatura de um RT - Responsável Técnico que ateste em Laudo Técnico e atendimento as demais normas locais, para somente assim, ser autorizado a Localização e o Funcionamento de estabelecimento.
Se é uma exigência ("incomodo") para o proprietário e o inquilino (e quiçá para os servidores que exigem) a exigência de habite-se para emitir o alvará de localização, é segurança aos usuários e clientes, de que aquele estabelecimento está dentro das normas técnicas e que tem um engenheiro responsável que atestou que a obra está dentro das normas técnicas e, muito maior segurança, para o servidor municipal que emite o Alvará.
Como toda norma e exigência, deve ser desfeita de toda burocracia possível, deverá ser amplamente divulgada com adequações às leis locais, dentre outras medidas.
Abaixo, transcrevemos um exemplo de posicionamento do judiciário sobre o tema, para reforçar o nosso raciocínio, e levar ao entendimento dos contribuintes, que os servidores não inventam, mas se baseiam no que é estabelecido pela Lei.
Alvará de localização e funcionamento x alvará de habite-se.
"Fiquemos atentos ao disposto na legislação e ao comprometimento da Obrigação Funcional dos Servidores Públicos, sob risco de possíveis punições ou "dores de cabeça" no futuro".
Afinal, enquanto servidores públicos não podemos fazer o que "gostaríamos de fazer", devemos fazer o que a lei estabelece.
Abril 2011
Marcilio Melo Professor e Consultor para o Fisco Municipal
Diretor da Gestec Municipal – Tecnologia em Métodos de Gestão do Fisco Municipal
"O funcionamento de estabelecimentos comerciais em edificações irregulares, sem alvarás de construção e sem habite-se, pode acarretar dano grave à ordem e à segurança pública. Agravo regimental improvido"
(AgRg na SLS 1066/MA – Ministro Cesar Asfor Rocha - DJ 18/12/2009).
"A decisão acima é de final de 2009, mas ainda serve como motivo de o Município vetar a liberação de alvará de funcionamento para estabelecimentos instalados em edificações irregulares e sem habite-se. O correto, sem dúvida, teria sido embargar a obra ainda em fase de construção, mas, nem sempre a fiscalização municipal de obras particulares consegue ser tão atuante assim".
Finalmente, não adiante qualificar culpados. Se o cidadão que constrói sem tomar as devidas e necessárias providências burocráticas como, “consulta prévia, alvará de construção, habite-se entre outras” ou o poder público que não consegue fiscalizar todas as obras existentes no município.
O que precisamos na verdade, é entender que a demanda existe, e precisamos nos reinventar, para achar a forma de resolução.