O que significa o ato de improbidade administrativa? Quem o comete? Quais as características desta prática?
Etimologicamente, o termo improbitas em latim deu origem a palavra improbidade, cujo significado se traduz em má qualidade, maus costumes. Deste modo, ao se referir a Administração Pública, a improbidade administrativa é atribuída a um agente público desprovido de moral, desonesto ou que não tem probidade (honradez, integridade, retidão).
A expressão agente público, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), prevê em seu art. 2º que agente público é utilizado para determinar de forma específica a qualquer pessoa que age em nome do Estado: “Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Todavia, o ato ilegal caracteriza-se por incide em desfavor “à custa da Administração Pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito (art.9º); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11)." (Curso de Direito Administrativo, JÚNIOR, Dirley da Cunha, Ed. JusPodivm, 7. Ed. 2009, pág. 550). Sendo assim a lei nº 8429/1992 dispõe sobre os aspectos relevantes, com os quais os agentes públicos, tais como prefeitos e vereadores poderão ser punidos em função das condutas contrárias ao interesse público.
Considerando a importância dos princípios da moralidade e da legalidade, o agente público e especificamente o líder do executivo municipal, (o prefeito) tem o dever de zelar pelos interesses da cidade; a preservação da ordem e a efetivação de toda e quaisquer melhorias para o município que possuí vínculo. Além de proporcionar políticas públicas que promovem o bem como o bem-estar de seus cidadãos.
Nos casos de suspeita de má administração que causem prejuízo ao patrimônio deve-se notificar o ministério público apresentando provas concretas para instauração de investigação e apuração de atos que configurem improbidade administrativa.
Se por ventura, a acusação laborada em desfavor do agente público for considerada falsa após a apuração factual, o denunciante poderá responder judicialmente por danos materiais e morais causados a imagem do acusado.
Ainda nos parâmetros da “LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional classifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública1"em circunstancias que promovem prejuízo ao erário (conjunto dos recursos financeiros públicos; os dinheiros e bens do Estado; tesouro, fazenda) que causam conforme o artigo 10 da mesma lei: "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" que segundo o inciso XI classifica como improbidade administrativa: "liberar verba pública sem a restrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua implicação irregular".
Ao cometer atos que configurem: improbidade administrativa, o agente público poderá ser condenado por casos que causarem prejuízo ao erário (art.10) no entendimento de (BERNARDI, Jorge Luiz 2011, p 164) "o réu terá de ressarcir, na sua totalidade, o órgão público lesado, o que acarretará a perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio" podendo também o réu ser destituído do cargo e ter a suspensão dos direitos políticos por até 08 anos.
1 Fonte: dicionario.priberam.org/erário