A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão da JT-MG (Justiça do Trabalho de Minas Gerais) que determinou à empresa Viação Nossa Senhora das Neves a reserva dos postos de trabalho, gradativamente desocupados, a empregados portadores de deficiência física, mental ou sensorial, até atingir 3% do total de trabalhadores (cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91).
Após receber acusação do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte, em 1996, o MPT-MG (Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais) propôs um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), mas a empresa discordou das condições propostas.
O Sindicato acusava a Viação Nossa Senhora das Neves de agir irregularmente, tanto em relação à CLT quanto aos instrumentos normativos. Instaurou-se, portanto, inquérito civil público para fiscalização da empresa em aspectos como a jornada de trabalho, intervalos, repouso, recolhimento do FGTS e existência ou não de “caixa dois”. O MPT ainda notificou a viação para efetivar, nos prazos legais, a instalação de cabines sanitárias nos pontos finais dos ônibus.
A empresa apresentou documentos, em sua defesa, de empregados que poderiam ser considerados portadores de deficiência visual. Porém, designada pelo MPT, a CAAD (Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência), afirmou em parecer técnico que somente dois trabalhadores da companhia se enquadravam nos parâmetros da OMS (Organização Mundial de Saúde) como portadores de deficiência.
Com isso, a Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG) condenou a viação a reservar, a partir de então, todas as vagas que viessem a ser abertas ou desocupadas para trabalhadores reabilitados ou habilitados, por orientação do INSS ou de outra instituição, até alcançar o limite de 3%. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa está sujeita ao pagamento de multa no valor de 2000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
A sentença foi mantida pelo TRT-MG, mas a empresa insistiu em entrar com recurso no TST, alegando que a imposição feria o principio básico da liberdade de contratar e o exercício de propriedade da empresa, calcados pelo artigo 5, incisos XIII e XXII da Constituição brasileira.
De acordo com o relator que negou o recurso, ministro Alberto Bresciani, os referidos artigos e incisos devem ser examinados “levando-se em conta os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da promoção do bem de todos”.
Companhia de ônibus terá de reservar vagas para deficientes
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