De acordo com o TCEMG, o colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em virtude da acumulação ilícita de cinco vínculos funcionais, pelo médico Vitor Alexander de Souza. Segundo a denúncia, o servidor ocupou, no período compreendido entre os anos de 2004 e 2018, dois cargos no município de Ribeirão das Neves; um no município de Sete Lagoas; um no município de Vespasiano e um no município de Esmeraldas, em afronta ao art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República de 1988.
A representação foi recebida pela Presidência e encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização e Atos de Admissão para análise e indicação das providências a serem tomadas. Ao todo, o representado possuía uma carga horária semanal de 100 horas de trabalho, que lhe rendiam remuneração mensal de R$35.080,08. Segundo o dispositivo da Constituição Federal, “é possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários”.
De acordo com o denunciante, a situação somente foi regularizada a partir do mês de agosto de 2018, oportunidade em que, após consulta ao banco de dados do Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais (CAPMG), a unidade técnica constatou que o representado ocupava apenas dois cargos públicos: um como médico pediatra plantonista em Ribeirão das Neves, com carga horária de 24 horas semanais; e outro como médico pediatra perante o município de Sete Lagoas, com carga horária semanal de 20 horas.
Após ter sido oportunizada ao representado a ampla defesa e o contraditório, o Tribunal confirmou a decisão do conselheiro substituto Licurgo Mourão, relator do processo n. 1088883, tendo assim se manifestado: “encerrada a instrução processual, constata-se que o médico Vitor Alexander de Souza violou a regra do art. 37, XVI, c, da Constituição da República. Tal fato, inclusive, é reconhecido pelo próprio representado que, em sua defesa técnica, confessadamente afirma que acumulou cargos públicos em violação ao regramento constitucional por não possuir conhecimentos jurídicos”.
Ainda de acordo com a Corte de Contas, a alegação de que o representado, por ser médico, não possuir formação jurídica e, portanto, não ter conhecimento da proibição imposta pela CR/88, não atenua a aplicação da pena decorrente da acumulação indevida de cargos públicos. “O desconhecimento das leis e da Constituição da República é inescusável, pois, uma vez publicadas, as normas legais são presumidamente conhecidas por todos”, garantiu o relator.
Dessa forma, o TCEMG entendeu pela procedência da representação, tendo aplicado multa ao infrator no valor de R$15.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008 - que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas - e determinou que os atuais prefeitos de Ribeirão das Neves, Sete Lagoas, Vespasiano e Esmeraldas sejam intimados para instaurar processo administrativo próprio, a fim de investigar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, bem como das funções atribuídas a cada um dos cargos públicos ocupados pelo representado no período da acumulação indevida.
Tribunal multa médico por acumular 5 cargos públicos
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Redação -