Inicia-se mais um mandato legislativo nas Câmaras Municipais do País, fato que dever-se-ia ser um marco renovatório institucional e político, pois assim o almejou o sistema democrático brasileiro contemporâneo. Quando se diz renovatório, não se trata necessariamente da mudança de agentes, mas da busca, por aqueles eternos Edis que “não largam o osso”, de novas formas de atuação e da autoavaliação de desempenho para o melhor e mais transparente cumprimento de seus deveres.
Contudo, transparência é algo cujo conceito está longe da capacidade de intelecção e do próprio interesse dos parlamentares de Ribeirão das Neves, quando se analisa o débil e medíocre conteúdo apresentado no sítio eletrônico do Pode Legislativo local.
Para se evidenciar essa realidade indecorosa, não é necessário muito esforço. Basta qualquer cidadão, no exercício do direito à informação, passear pelo atual site da Câmara Municipal.
Se algum munícipe tiver o interesse de pesquisar a produção legislativa, terá a triste decepção, porquanto não encontrará nenhuma norma jurídica anterior ao ano de 2011. Caso tenha curiosidade sobre o resultado da votação de qualquer projeto, terá grande indignação com o que verá, ou melhor, com o que não verá.
Se necessitar das pautas das reuniões ordinárias ou extraordinárias com dias de antecedência, a fim de assistir às sessões, gozará do sentimento de frustração ao pesquisar aquele portal. Se quiser ter conhecimento dos gastos e da forma como cada vereador utiliza a sua verba indenizatória, aquele famoso recurso que “sempre” é utilizado para o interesse público e que já deu sérias complicações jurídicas para alguns, também não logrará êxito.
Na hipótese de se consultar a existência de contratos e aditivos firmados pela Câmara, compras e seus respectivos fornecedores, valores pagos, editais e procedimentos licitatórios, configura-se vergonhosa a ausência de dados e informações em sítio oficial.
A Casa do Povo, que deveria ser referência no zelo pela publicidade de seus atos, sobretudo em virtude das suas prerrogativas constitucionais fiscalizatórias, revela-se como cúmplice de um modelo burocrático e arcaico de administração, fomentado pela inércia da Mesa Diretora e dos demais membros que possuem a competência de fiscalizar seus pares.
A Lei nº 12.527 de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, apesar de ter entrado em vigor no dia 16 de maio de 2012, não conseguiu ainda incidir sua eficácia no âmbito da administração da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves.
De acordo com o referido diploma legal, as informações de interesse público devem ser divulgadas, independente de solicitações, por meio de canais de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, tratando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. E a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet) é obrigatória nos termos da mencionada lei.
O descumprimento dessas diretrizes configura o reflexo de um paradigma de gestão ultrapassada e flagrante desrespeito a um dos princípios basilares da administração pública que é o da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, e por via de consequência ao da legalidade e, também, ao da moralidade.
A manutenção desse modelo insulado, em detrimento de uma reforma gerencial e de transparência, justificar-se-ia por uma de duas razões não excludentes: ou falta-lhes interesse político, ou são desprovidos de capacidade para exercer seus deveres e gozar de suas prerrogativas. Porque a carência de recursos financeiros é uma das alternativas impossíveis de ser sustentadas.
O mandato legislativo atual inicia-se com o nosso sentimento de esperança de que o mau exemplo praticado durante décadas por antigos vereadores não contamine os novos que tanto alardearam mudanças em suas respectivas plataformas de campanha.