Temos recebido diversas reclamações sobre planos de saúde particulares que negam a realização de procedimentos, cancelam os planos unilateralmente ou ainda por causa de reajustes muito acima do que é praticado no mercado.
Em primeiro lugar, precisamos esclarecer um ponto. As regras de reajuste da Agência Nacional de Saúde – ANS somente se aplicam aos planos individuais. Planos empresariais e coletivos não são obrigados a seguir os índices de reajuste propostos pela ANS. Ocorre que, hoje, qualquer pessoa que possua uma empresa devidamente registrada, com inscrição no CNPJ e possua mais de 3 (três) pessoas já podem contratar os referidos planos empresariais ou coletivos que, inicialmente apresentam valores muito mais vantajosos, no entanto, quando o reajuste é apresentado pela operadora de saúde ele excede, em muito, o praticado pelo mercado. Nestes casos, os reajustes são legais e não há nada que se possa fazer pelo consumidor, uma vez que não se trata de plano individual.
Com relação a cancelamentos unilaterais, é bom que o consumidor saiba que não precisa aceitar a decisão da prestadora do serviço sem questionamentos. A empresa não pode, deliberadamente, solicitar a rescisão contratual somente por inviabilidade financeira. Para isto ela dispõe de cláusulas de reajuste para equilibrar o relacionamento. Todos os dados financeiros envolvidos devem ser apresentados ao consumidor para que haja comprovação da necessidade do reajuste.
Por fim, vamos falar sobre a recusa de procedimentos, exames e consultas mais complexos. Ao pedir autorização para um exame, por exemplo, o cliente recebe um sonoro "não", sempre com base em resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor. Não é porque existem resoluções da ANS que as empresas podem sair dizendo "não". A lei nº 9656/98 regulamenta a saúde suplementar, estabelecendo dez itens que não precisam ser cobertos pela empresa. Em caso de dúvida procure o Procon.
Fique atento e exija sempre que seus direitos sejam respeitados!