Desde 2009 foi promulgada a Lei Federal 12.007 que obriga os prestadores de serviços contínuos a fornecer anualmente uma declaração de quitação de débitos. Portanto, os fornecedores de serviços públicos ou privados, prestados de forma contínua, como por exemplo fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, devem encaminhar aos clientes esta declaração anual de quitação que substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior.
Esta quitação deverá se referir a todos os débitos de janeiro a dezembro do ano anterior e deve ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
É fundamental que os dados sejam conferidos e caso haja qualquer informação divergente, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor do serviço imediatamente. Após o recebimento e conferência deste comprovante com o resumo de todos os pagamentos do ano anterior, os recibos mensais poderão ser descartados.
No entanto, somente terão direito a este documento aqueles que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior.
Se algum débito for objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços em todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.
Caso o consumidor não receba a declaração de quitação de débitos dentro do prazo estipulado por lei, a sugestão é que procure o Procon ou o Juizado Especial Cível para que se faça a requisição formal do cumprimento da Lei.
Fique atento e exija sempre que seus direitos sejam respeitados!