Muito se fala sobre o direito de arrependimento que é prevista em lei, mas pouco se sabe sobre o que realmente é e como pode ser aplicada no caso concreto.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 49, exatamente o seguinte: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Portanto, se em até 7 dias após a compra ou a partir do recebimento do produto ou serviço o consumidor comunicar formalmente (preferencialmente por escrito) ao fornecedor que não mais deseja manter o negócio, este é obrigado a cancelar a venda sem qualquer ônus para o consumidor, inclusive de postagem.
O consumidor, inclusive, pode se recusar em receber o produto do qual desistiu no ato da entrega, retornando o mesmo ao fornecedor pela própria empresa de entrega.
No entanto, o consumidor deve ficar atento ao fato de que este direito somente atende às pessoas que adquiriram o produto ou serviço FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Ou seja, a desistência do negócio firmado só atende ao consumidor que comprou pela internet, por telefone, a domicílio, através de catálogos e revistas, telemarketing de todos os gêneros ou em qualquer outro lugar que não seja na loja.
Caso a compra seja feita no estabelecimento comercial, o fornecedor não tem obrigação em cancelar a venda caso o consumidor se arrependa da compra. Para estes casos, pode-se tentar um acordo de cancelamento ou troca do produto ou serviço por liberalidade do comerciante.
Fique atento e exija sempre que seus direitos sejam respeitados!