Hoje queremos falar de uma prática declaradamente abusiva pelo CDC, em seu artigo 39, mas que ainda tem sido vista no comércio hoje em dia, a “venda casada”. Mas o que seria isto?
Segundo o site Wikipedia, “O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.”. O consumidor nunca pode ser obrigado, coagido ou impelido a adquirir produto ou serviço que não queira.
Uma recente modalidade que tem causado danos financeiros ao consumidor é a venda de produtos com seguros ou garantias, sem o consentimento ou informação. Funciona assim: O consumidor vai adquirir um eletrodoméstico, por exemplo, escolhe seu produto e muitas vezes é avisado pelo vendedor que a garantia pode ser de até três anos. O consumidor pensando ser aquilo uma vantagem, acaba comprando uma garantia estendida sem saber. Quando isso ocorre o valor da garantia é dissolvido nas prestações e o consumidor pensa ser este o valor apenas do produto. Isso ocorre também com seguros residenciais, de automóveis, seguros em caso de desemprego, dentários e etc. Na hora de pagar a compra o consumidor não lê o conteúdo dos documentos que assina ou confere as notas fiscais e acaba por contratar, em meio a compra do produto, outros tipos de serviços sem querer.
Esta prática é CRIME! O art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90 diz expressamente: “Constitui crime contra a ordem econômica: ... II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; … Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
Fique atento e exija sempre que seus direitos sejam respeitados!