O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira (6), a lei que endurece as punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. A nova legislação
foca no ambiente digital e passa a punir de forma expressa condutas praticadas com o uso de inteligência artificial (IA), deepfakes, perfis falsos e ferramentas de ocultação de IP.
De autoria do deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), o texto havia sido aprovado pelo Senado no mês passado. A sanção ocorre em um momento de alerta: segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 4.063 casos de produção, posse ou distribuição de material de abuso infantil em 2025 uma alta de 23% na comparação com os 3.280 registros do ano anterior.
A nova legislação altera prazos de pena e critérios jurídicos para o combate ao crime digital:
Pena de 4 a 10 anos de prisão (e multa): Para quem produzir, reproduzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes, bem como para quem financiar, agenciar ou contracenar nesse tipo de produção.
Agravantes (aumento de 1/3 a 2/3 da pena): Aplicados nos casos em que houver comercialização, armazenamento ou compra de material, assim como no aliciamento de menores de 14 anos com uso de IA e perfis falsos. O mesmo agravante incidirá sobre o uso de moduladores de proxy e anonimizadores de endereço de IP para esconder provas.
Classificação como crime hediondo: Os principais crimes de violência sexual infantil entram no rol de crimes hediondos, criando também nova hipótese para decretação de prisão preventiva.
Fim do termo "pornografia" e amparo às vítimas
Adequação técnica: O texto elimina a palavra "pornografia" na legislação para se referir a conteúdos sexuais com menores, substituindo-a pelo termo oficial "conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente". A alteração abrange representações reais ou simuladas (criadas via IA) e alinha o país a tratados internacionais, como a Convenção de Budapeste.
Assistência pelo SUS: Fica garantido o atendimento psicológico e psicossocial à vítima e a testemunhas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com restrição de acesso ao agressor.
Ressarcimento financeiro: O agressor será obrigado a custear o tratamento da vítima e a ressarcir o SUS pelos gastos médicos e terapêuticos. Os valores serão revertidos ao Fundo de Saúde do estado onde ocorrer o atendimento.

