A reflexão diante da organização do poder municipal constitui o corpo central deste texto, cujo objetivo consiste em analisar os fundamentos que separam a linha tênue que delimita os atributos que conferem ou não moralidade as leis locais, diante dos princípios éticos inseridos na administração pública
É certo que, para obediência da lei jurídica, basta o simples cumprimento exterior (legalidade), enquanto para a lei moral implica sobretudo a intenção (fins) a qual esta foi laborada. Diante desta perspectiva, não se pode, portanto, prevalecer como instrumento da justiça, o modus operandi, que resulte em eventuais favorecimentos do legislador, e comumente estabeleça prejuízos a comunidade local. A regra moral no âmbito do direito é uma força viva que deve ser considerada embora, na prática, o que se vê diante do poder legislativo e a preconização da obediência das leis sancionadas pelos legisladores, inobservado que a legitimidade possa, em alguns casos, excluir os princípios éticos que tangem a gestão pública.
A autonomia municipal inscrita no art. 18 da Constituição estabelece a tripartição em três esferas: política, administrativa e financeira, cujas prerrogativas atribuem o papel de legislar, governar e administrar o município com vistas no bem comum da comunidade local. Todavia, a competência do legislador lhe confere a faculdade de se posicionar e legislar conforme a especificidade de assuntos que regem o interesse municipal, quer seja a organização e prestação de serviços públicos ou na instituição política de seus servidores.
Os Poderes Municipais
O município é uma unidade federativa e detém autonomia para organizar o próprio governo de acordo com a sua esfera e competências dentro dos limites municipais. Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Municipal, por intermédio a deliberação dos vereadores, isto é, aos membros eleitos pelo voto popular direto, tem o dever de fiscalizar as ações que concernem ao Poder Executivo, sobretudo, como incumbência a este colegiado, a deliberação e criação de leis que vão produzir efeitos jurídicos e circunscrição normativas aos interesses da sociedade.
O VEREADOR, termo que advém do verbo verear, cujo significado é cuidar, proteger. Cabe a estes a missão de reger, cuidar, policiar (fiscalizar) os interesses que dizem respeito o bem público e bem-estar dos munícipes dentro dos princípios da legalidade – conceito jurídico que estabelece critérios para determinar aquilo que estar em conformidade da lei.
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Todavia, existem situações no campo político, quer seja na esfera municipal, estadual ou federal em que a legalidade insiste em desafiar a ética, tendo em vista, que certas medidas / deliberações visam atingir "misteriosamente" determinados fins, que a priori, esteja permeado de contradições, embora na mesma proporção, vem se articulando em meio aos bastidores, atuando diretamente nas diretrizes da nossa cidade.
Por enquanto, não convém pensar se determinadas deliberações se enquadram dentro dos princípios da legalidade, senão em face da intencionalidade, na qual estão inseridas.