A pertinência dos temas que estruturam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, revela em sua prática a tamanha fragilidade das relações de consumo que se efetivam em todo o território nacional.
Grande parte dos consumidores desconhece os poderosos instrumentos elencados no “Código Paternalista” e muitas das vezes deixam de pleitear a gama de soluções a respeito das relações de consumo.
A função do CDC é de favorecer o hipossuficiente na relação, que pela vulnerabilidade dos atos lesivos de produtores e fornecedores, tem maior dificuldade de se impor diante de um litígio.
A qualificação do consumidor está expressa no artigo 2° do CDC, que trata como tal toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final.
Mas a qualificação de consumidor pode se extender quando levamos em consideração os prejuízos da relação.
Isto ocorre, pois os efeitos podem se estender a terceiros, que pela falha ou vício dos produtos ou serviços são atingidos por um dano.
Assim diz a legislação:
ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
ART. 17 ‘‘ Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
Este consumidor bystander, ou consumidor por equiparação, recorre em juízo nas mesmas condições de um consumidor final, pleiteando a devida reparação do dano a que lhe fora cometido.
A título de exemplo do caso, temos àquele que ao transitar próximo às dependências de uma churrascaria é de alguma forma atingido por brasas oriundas de uma churrasqueira que havia explodido no local.
Mesmo que este indivíduo não tivesse algum interesse em estar no local como consumidor final, a título de reparação, terá por garantido o seu direito por equiparação.
Apesar de trágico e esdrúxulo, o exemplo ficto nos traz a idéia de uma possibilidade real, pela qual devemos estar atentos e fazer jus de mais uma poderosa ferramenta de defesa ao consumidor.