Dentro em breve começarão os períodos de chuvas e raios que causam muitos transtornos aos moradores das cidades que nunca estão totalmente preparadas para os problemas causados pelas alterações climáticas que estamos vivendo nestes dias. A cada ano que passa, aumentam os danos causados pelas chuvas à população, principalmente em virtude de questões ligadas ao próprio clima e ao descaso do homem com o meio ambiente.
Muito embora as chuvas e os raios constituam eventos naturais, existe a responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelas oscilações da rede elétrica. O requerimento de ressarcimento dos danos causados pelas instabilidades da rede elétrica é disciplinado pela Resolução ANEEL n° 61, de 29 de abril de 2004, e tem início com a reclamação do consumidor, formulada no prazo máximo de noventa dias contados do evento que causou o dano. Essa reclamação deverá ser protocolada em agência da concessionária, informando data e horário da ocorrência do dano, descrevendo as características gerais do equipamento danificado e relatando o problema por ele apresentado. Diante da reclamação, a concessionária deverá agendar a vistoria no equipamento. Ainda que o pedido perante a concessionária seja negado, caberá ação judicial para buscar o seu ressarcimento.
A concessionária também responde objetivamente por interrupções, seguidas e demoradas, do fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, que desrespeitem os índices de qualidade fixados pela ANEEL, que são informados em todas as contas recebidas pelos consumidores. Por exemplo, uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de problemas na rede elétrica, tem direito de ser indenizada em relação ao que deixou de lucrar nesse período.
Fique atento e exija sempre que seus direitos sejam respeitados!